Na locação de partes comuns do Condomínio de Edifício, deve ser observado o seguinte:
I - os rendimentos decorrentes da locação de partes comuns do condomínio de edifício serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
base legal:
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2007
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