sexta-feira, 4 de maio de 2018

Contratação de Deficientes- Cota obrigatória



A “Cota de Deficientes” e os problemas enfrentados quase 20 anos de lei em vigor.

A Lei 8213/91, em seu artigo 93, regula a obrigatoriedade das empresas com 100 ou mais empregados preencherem seus quadros com 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.


 “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
 I - até 200 empregados.............................................................................2%; 
II - de 201 a 500...........................................................................................3%;
 III - de 501 a 1.000.......................................................................................4%; 
IV - de 1.001 em diante......................................................................................5%. 

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. 

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.” 


Fonte:
Webinário ao vivo com o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho Luiz Medeiros
 e Zenaide Carvalho  no dia 3 de maio de 2018
https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/43195/1525369816webinario-Multas_Trabalhistas_Quais_so_e_como_calcular_052018.pdf?utm_campaign=email_-_webinario_multas_trabalhistas_0205_-_material_apoio&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

http://webinario.nith.com.br/multas-trabalhistas/?utm_campaign=email_-_webinario_multas_trabalhistas_0205_-_material_apoio&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

http://www.cesa.org.br/arquivos/cotadedeficientes.pdf



AUXICON AUDITORIA E CONTABILIDADE
Av.Presidente Vargas 633 sala 1819-Centro-Rio de Janeiro-RJ
email: auxiconauditoria@gmail.com

quarta-feira, 2 de maio de 2018

CEPOM-consulta situação empresas prest serviços


Consulta Situação Cadastral do Prestador



Atenção: O  MEI ficou dispensado de cadastro no CEPOM, nos termos do inciso III, § 1º, do art. 1º do Decreto nº 28248/2007, alterado pelo Decreto nº 42997, de 05/04/2017.

  1. O que é o CEPOM?
    É o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios.
    Nele será inscrita a pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município.


  2. Todo Prestador de Serviço é obrigado a se cadastrar?
    O cadastro é obrigatório ao prestador de serviços que atenda a todos os requisitos abaixo:
    1. Ser constituído como Pessoa Jurídica;
    2. Ser estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro;
    3. Prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, os serviços descritos na tabela do Anexo I do Decreto Nº 28.248 de 30 de julho de 2007;
    4. Emitir documento fiscal autorizado por outro município que não seja o Município do Rio de Janeiro.


      FONTE: https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/consulta_situacao_empresas_prestadoras.asp


IRPF -LOCAÇÃO DE PARTES COMUNS DE CONDOMINIO DE EDIFÍCIO



Na locação de partes comuns do Condomínio de Edifício, deve ser observado o seguinte:

I - os rendimentos decorrentes da locação de partes comuns do condomínio de edifício serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.




base legal:

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 2, DE 27 DE MARÇO DE 2007

Contratação de Deficientes- Cota obrigatória

A “Cota de Deficientes” e os problemas enfrentados quase 20 anos de lei em vigor. A Lei 8213/91, em seu artigo 93, regula a obriga...